Assistência Médica-Laboratorial
Você sabia que tem direito ao plano de saúde ou ao auxílio saúde, assegurado em Convenção Coletiva de Trabalho?
O plano de saúde pode ser disponibilizado em duas modalidades pela empresa:
- A mensalidade será paga integralmente pela empresa e o empregado se responsabilizará integralmente pela coparticipação, que deverá ser limitada à 30%;
- A empresa paga 50% da mensalidade e da coparticipação e o restante será custeado pelo empregado.
Empresas que não oferecem o plano de saúde aos seus empregados devem, OBRIGATORIAMENTE, pagar o auxílio saúde.
Veja as regras completas
1)Empresas optantes pelo SIMPLES nacional ou que comprovarem faturamento do exercício de 2022 (Janeiro a Dezembro) até o valor limite previsto no item II do art. 3º da Lei Complementar 123/2006.
1.a) Pagamento, mediante crédito em folha salarial, de verba denominada “Auxílio Saúde”, em valor determinado pela faixa etária do empregado (a) conforme a tabela constante do Anexo I da presente convenção.
1.b) A empresa contratará plano de saúde coletivo empresarial, onde custeará a mensalidade integralmente e o empregado se responsabilizará integralmente pela coparticipação, que deverá ser limitada à 30% (trinta por cento).
1.c) A empresa contratará plano de saúde coletivo empresarial, onde custeará 50% (cinquenta por cento) da mensalidade e da coparticipação de um plano de saúde (Assistência Médica/Laboratorial), sendo o restante custeado pelo próprio empregado;
2) Demais empresas (não optantes do SIMPLES nacional):
2.a) Pagamento, mediante crédito em folha salarial, de verba denominada “Auxílio Saúde”, em valor determinado pela faixa etária do empregado (a) conforme a tabela constante do Anexo I da presente convenção;
2.b) A empresa contratará plano de saúde coletivo empresarial, onde custeará a mensalidade integralmente e o empregado se responsabilizará integralmente pela coparticipação, que deverá ser limitada a 30% (trinta por cento).
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