SEUS DIREITOS

Aviso Prévio

FIQUE ATENTO AS REGRAS:

– Com 06 (seis) anos ou mais de serviço na empresa e mais de 50 (cinquenta anos) de idade, você tem direito a mais 60 (sessenta) dias de INDENIZAÇÃO; veja:

O aviso prévio concedido ao empregado que contar com 06 (seis) anos ou mais de serviço na empresa e mais de 50 (cinquenta anos) de idade será de, no mínimo, 60 (sessenta) dias e integralmente sob a forma INDENIZADA, além dos direitos previstos na CLT, desde que não tenha sofrido penalidade de suspensão nos últimos doze meses e desde que o mesmo não tenha se utilizado do benefício da cláusula Prêmio Aposentadoria.

– PEDIU DEMISSÃO E A EMPRESA DESCONTOU OS DIAS DE AVISO PREVIO?

Caso tenha sido descontado o aviso prévio, considerando a projeção dos dias que foram descontados na rescisão, estes dias contam para cálculo de mais 1/12 avos de 13º salário e mais 1/12 de férias. Isto dependerá do número de dias descontados, de acordo com a cláusula 22ª, item 3 da CCT:

– No pedido de demissão o não cumprimento do aviso prévio com o respectivo desconto dos dias não trabalhados, estes integrar-se-ão ao contrato de trabalho para todos os efeitos legais, conforme cláusula – Aviso Prévio.

– AVISO PRÉVIO quando trabalhado é 30 dias, veja:

– O disposto na Lei n.º 12.506/11 (3 dias de acréscimo por ano trabalhado) aplica-se exclusivamente ao aviso prévio dado pelo Empregador, sendo mantido o prazo de 30 (trinta) dias para o aviso prévio quando a ruptura do contrato for de iniciativa do empregado.

Os dias excedentes, previstos na Lei n.º 12.506/11 (3 dias de acréscimo por ano trabalhado), aos 30 (trinta) dias de aviso prévio, em qualquer caso, serão sempre indenizados.

Art. 488 CLT – O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

Parágrafo único – É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação

*Clique para ler a Clausula na integra

*Exclusivo para Convenção de Joinville CONVENÇÃO NA INTEGRA