RESCISÕES

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O ato da Homologação da Rescisão Contratual é de suma importância para empregados e empregadores, assegura que seus direitos e deveres foram cumpridos e que todos os valores pagos e/ou descontados foram conferidos. Garante às partes que as verbas rescisórias foram quitadas integralmente.

É o momento em que se encerra definitivamente o vínculo contratual entre as partes, caracterizado pela presença e atuação sindical, dando autenticidade, transparência e credibilidade ao ato.

Com a aprovação da Reforma Trabalhista, as categorias que não tiverem assegurada a obrigatoriedade da rescisão contratual em Convenção Coletiva de Trabalho (somente estas), poderão realizar as rescisões contratuais na empresa ou outros locais.

Conforme a reforma trabalhista prevê: “Os acordos (C.C.T) prevalecem sobre o legislado, (Art. 611-A)”. Portanto, em nossa Convenção Coletiva de Trabalho, Cláusula – Homologações de Rescisões C.C.T Joinville e C.C.T. Região Norte, exceto Joinville:

– consta a obrigatoriedade de empregadores e empregados comparecerem para o ato rescisório dos empregados que, cumulativamente, contarem com mais de seis meses de admissão e forem associados ao Sindicato Laboral, sem qualquer custo.
– consta a opção também, de empregadores e empregados não associados, solicitarem o ato rescisório perante o Sindicato Laboral, sendo que somente haverá cobrança da taxa administrativa em caso de empregado não contribuinte e não associado ao Sindicato Laboral.
Salientamos que o ato de homologar a rescisão de contrato se estende e é de suma importância também aos empregadores, pois dará fidedignidade e transparência ao encerramento contratual. Com relação aos empregados, estes terão esclarecimento sobre o detalhamento das verbas recebidas e/ou descontos efetuados.

Nosso intuito é garantir e manter a assistência das homologações tanto para empresas como para empregados. Se houver dificuldades para o pagamento da taxa, ficamos à disposição para eventual negociação.

A homologação compreende:

1. Calcular/conferir as verbas rescisórias pagas na rescisão contratual, valores de FGTS e multa recolhidos se houver;

2. Analisar cumprimento de Convenção Coletiva de Trabalho; reajustes salariais, aviso prévio, piso salarial, concessão de benefícios;

3. Orientar sobre o procedimento para o saque do FGTS e encaminhamento do seguro desemprego (se houver).

4.Conferir/Homologar a documentação abaixo:

– CTPS- Carteira de Trabalho atualizada e assinada;

– Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho;

– Comprovante de pagamento de verbas rescisórias (copia);

– Atestado Médico Demissional atestando: atestado de saúde ocupacional – demissional;

– PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário;

– Comprovante do Recolhimento da multa de 50%, com total dos depósitos de FGTS atualizados feitos na conta vinculada do empregado;

– Chave de identificação de conectividade para a liberação do FGTS;

– Carta de Preposto para o representante legal da empresa ou c ópia do contrato social em caso de sócios;

– Aviso prévio, assinado pelo empregador e pelo trabalhador;

– Formulário para Requerimento do Seguro Desemprego;

– Comprovantes de Descontos Efetuados (se houver);

– Relatório do Banco de Horas contendo as ocorrências ainda não saldadas com o funcionário(a);

– Demonstrativo de média de horas extras, bônus, comissões, etc.

Por fim, observamos que nas últimas homologações de rescisão de contrato detectamos, em 90% dos casos, diferenças no pagamento das verbas rescisórias. Atualmente, grande parte das reclamações trabalhistas decorrem de verbas rescisórias pagas incorretamente. Por meio do SindPD, é possível evitar demanda judicial, pois caso sejam constatadas diferenças nas verbas rescisórias, entra-se em contato com a empresa para o pagamento em rescisão complementar.

Ficamos à disposição.
A Diretoria.

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