CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PARA MANUTENÇÃO SINDICAL

Considerando o previsto no art. 611-A da CLT de que prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetivos de Acordo ou Convenção Coletiva, ressaltadas as vedações previstas no art. 611-B; Considerando que o art. 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado; Sendo obrigação atribuída ao sindicato de estabelecer em negociação coletiva condições de trabalho em nome de toda a categoria (CF, art. 8º, III e VI c/c CLT, art. 611 e Lei 5.584/70, art.14). Conforme deliberado pela Assembleia Geral do dia 29/07/2026, todos os integrantes da categoria profissional e abrangidos pela presente Convenção pagarão ao sindicato profissional, a título de Contribuição Assistencial para Manutenção Sindical – Sindicato Laboral, o valor de R$13,00 (treze reais) mensais, nos meses de agosto de 2026 até julho de 2027, valores esses que as empresas descontarão de seus empregados sindicalizados ou não, nas folhas de pagamento das respectivas competências.

Parágrafo Primeiro: Os empregados que no mês de março de 2026, autorizaram o desconto da contribuição Sindical, em favor do Sindicato Laboral, ficam isentos da contribuição de negociação coletiva prevista nesta cláusula.

Parágrafo Segundo: As importâncias serão recolhidas até o dia 10 (dez), dos meses de setembro de 2026 até agosto de 2027, mediante boleto bancário fornecido pelo Sindicato Laboral para pagamento na rede bancária ou crédito em conta via PIX: 81140154000180.

Parágrafo Terceiro: Pelo não cumprimento do repasse dos valores da contribuição de negociação coletiva prevista nesta cláusula, em sua época própria, fica estipulada a multa de 10% (dez por cento), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês mais correção pelo INPC ou índice equivalente. As empresas que não efetuarem os descontos responsabilizar-se-ão pelo recolhimento das devidas contribuições individuais de seus empregados, de suas próprias expensas (neste caso, ficando expressamente proibido a cobrança posterior por parte da empresa aos seus empregados).

Parágrafo Quarto: A instituição desta cláusula é de responsabilidade exclusiva do Sindicato Laboral, assumindo responder por todas as reclamações dos empregados, decorrentes dos descontos acima, uma vez que os empregadores são meros arrecadadores e repassadores dos valores.

Parágrafo Quinto: Quaisquer divergências ou manifestações de oposições quanto aos descontos estabelecidos no caput desta cláusula, serão resolvidas diretamente entre o empregado que sofreu o desconto e o Sindicato Laboral. Para tanto, foi garantido o direito de oposição, prévia e expressa, ao referido desconto, mediante a manifestação individual via forms disponível no e-mail oposicao@sindpd.com.br e no site: www.sindpd.com.br, no período do dia 13 (treze) ao dia 25 (vinte e cinco) de agosto de 2026.
a) Os empregados que foram admitidos após o período de oposição, terão o prazo de 1 (um) mês, a contar a partir da data de admissão na empresa, para realizar a oposição, através do e-mail: oposicao@sindpd.com.br, com as seguintes informações: nome completo, nome da empresa e comprovante da data de admissão na empresa.

Parágrafo Sexto: Fica expressamente proibida à Empresa empregadora a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas no sentido de incentivar ou instigar os seus empregados a se oporem a contribuição ao Sindicato Laboral.

Parágrafo Sétimo: As empresas ficam obrigadas a enviar mensalmente ao Sindicato Laboral, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do desconto, o relatório contendo nome completo, e-mail dos empregados e o valor dos descontos efetuados em folha de pagamento decorrentes das contribuições prevista no caput desta cláusula, para fins de identificação e contato ao contribuinte/operacionalização e/ou conferência/atendimento da cláusula instituída no presente instrumento.

Parágrafo Oitavo: A falta de cumprimento dos recolhimentos previstos nesta cláusula e seus parágrafos darão direito ao Sindicato Laboral de ingressar com a competente ação de cobrança junto à Justiça do Trabalho, arcando o inadimplente com a responsabilidade de pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.